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Emenda (Modificativa) - 27 - SACP - Não apreciado(a) - (313572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MOFIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 41 e o ao caput do art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 41. O Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab é o órgão colegiado do Sihab, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil.
...
Art. 94. A gestão e o monitoramento das APM devem ser realizados pelo Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM, que deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A proposta altera o caput do art. 41 e o caput do art. 94, de forma a assegurar que o Conselho de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Condhab e o Comitê Gestor das Áreas de Proteção de Manancial – CGAPM tenham composição paritária entre poder público e sociedade civil. O texto original do PLC menciona a participação social, mas não garante equilíbrio real entre os segmentos, o que fragiliza a democratização da gestão e pode perpetuar práticas centralizadoras.
A paridade é condição essencial para que a sociedade civil seja reconhecida como sujeito ativo no processo decisório, e não apenas como espectadora ou consultada de forma simbólica. Esse modelo reforça a ideia de que a política territorial deve ser construída coletivamente, com transparência e corresponsabilidade, especialmente em temas tão sensíveis como habitação de interesse social e a preservação dos mananciais, fundamentais para o abastecimento e a sustentabilidade ambiental do DF.
Essa proposta também se harmoniza com o que já prevê o próprio PLC em relação ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan, já que, no art. 298, §4º, está previsto que o Conselho deve ter composição paritária entre poder público e sociedade civil. É coerente, portanto, que os demais colegiados responsáveis por áreas igualmente estratégicas sigam o mesmo princípio, assegurando uniformidade institucional e ampliando a legitimidade das decisões tomadas no âmbito da política habitacional e ambiental.
Vale lembrar que a história recente do Distrito Federal mostra que, sem efetiva participação popular, políticas públicas acabam moldadas por pressões econômicas ou políticas que deixam de lado os interesses coletivos. Ao contrário, conselhos e comitês paritários permitem que moradores, movimentos sociais, cooperativas, universidades e entidades da sociedade civil contribuam com conhecimento, vivência e propostas que ampliam a justiça social e a sustentabilidade das medidas adotadas.
Dessa forma, a emenda fortalece a democracia participativa, o controle social e o direito da população a influir diretamente na condução de políticas públicas que afetam sua vida cotidiana, sua moradia e o meio ambiente que compartilha.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente emenda aditiva, em defesa da democratização da gestão territorial, do fortalecimento do controle social e do direito da população de decidir sobre os rumos da cidade.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 28 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix e Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicionem-se o inciso VI ao art. 135 e o art. 149 ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 135. São medidas da estratégia de Cidade Integrada e Acessível:
...
VI – requalificação, com iluminação pública específica e acessibilidade adequada, dos equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana.
...
Art. 149. A medida de requalificação, com iluminação pública específica e acessibilidade adequada, compreende o planejamento, a recuperação, a adaptação, a melhoria e a transformação de abrigos, paradas de ônibus, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô, terminais rodoviários, entre outros equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana.
§ 1º Iluminação pública específica é aquela instalada no equipamento público, distinta da iluminação dos logradouros, que proporciona segurança e conforto no deslocamento ou na espera pelo transporte.
§ 2º A acessibilidade adequada é aquela que atende às normas técnicas sobre o tema, oferece conforto, segurança e adota preferencialmente soluções de acesso em nível, evitando-se passarelas subterrâneas ou elevadas.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Os arts. 134 e 135 do texto original tratam da estratégia de Cidade Integrada e Acessível. Os dispositivos preveem objetivos como reduzir tempos de deslocamento, aumentar a segurança viária e melhorar a circulação e a infraestrutura de transporte. Contudo, não incluem medida específica para requalificar equipamentos de transporte público e de mobilidade urbana, com iluminação própria e acessibilidade adequada.
Essa ausência compromete a efetividade da política de mobilidade. O Distrito Federal adota modelo rodoviarista, que prioriza o automóvel. Em várias Regiões Administrativas, pedestres e usuários da mobilidade ativa enfrentam travessias perigosas e longas distâncias até as estações de transporte coletivo. Abrigos deteriorados, passarelas inseguras e estações mal iluminadas desestimulam a mobilidade ativa e o uso do transporte coletivo.
Assim, a presente emenda insere essa medida na estratégia e define seu alcance. A requalificação compreende planejamento, recuperação, adaptação, melhoria e transformação de abrigos, paradas, passarelas, passagens subterrâneas, estações de metrô e terminais. Define iluminação pública específica como aquela instalada no próprio equipamento, distinta da iluminação geral, garantindo segurança e conforto. A proposição conceitua, ainda, acessibilidade adequada como aquela que esteja conforme normas técnicas, que assegure conforto e segurança e priorize travessias em nível, evitando passagens subterrâneas ou elevadas que dificultem o acesso.
A proposta fortalece, assim, a segurança pública, incentiva a mobilidade ativa, melhora o conforto dos usuários e elimina barreiras de acesso. Assegura que o transporte público seja não apenas disponível, mas também seguro, inclusivo e atrativo para todos.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em prol da melhoria na mobilidade urbana e da garantia ao direito à cidade no Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 31 - SACP - Não apreciado(a) - (313576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 150 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 150. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
I – Patrimônio Material e Imaterial – PMI, constituída por bens tombados ou registrados pelo órgão competente pela política cultural do Distrito Federal ou da União e suas respectivas áreas de tutela;
...”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O objetivo é aperfeiçoar o inciso I do art. 150, que trata das Áreas de Interesse Cultural – AIC, responsáveis por orientar políticas públicas voltadas à preservação, valorização, salvaguarda e democratização do patrimônio cultural, material e imaterial do Distrito Federal.
A redação original restringe a categoria de Patrimônio Material e Imaterial – PMI aos bens tombados ou registrados exclusivamente pelo órgão distrital de cultura. Essa limitação, contudo, ignora a relevância de bens tombados ou registrados pela União, que também compõem o acervo cultural e histórico do DF.
A Constituição Federal estabelece que a proteção do patrimônio cultural brasileiro é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Portanto, excluir da definição de AIC os bens reconhecidos pela União significa enfraquecer o alcance da política cultural e negligenciar a necessária integração entre as diferentes esferas de governo.
Cumpre registrar que o atual PDOT, em seu art. 273, já prevê expressamente a celebração de convênio de cooperação técnica com a União para a preservação dos bens culturais de interesse comum. Essa previsão, contudo, não foi mantida no Projeto de Lei sob análise, o que representa um retrocesso. Ao contrário, a integração com a União é essencial para assegurar recursos, apoio técnico e sinergia de ações na proteção do patrimônio cultural.
A inclusão dos bens tombados ou registrados pela União no rol das AIC fortalece a política cultural do DF, amplia a proteção a patrimônios de valor nacional e assegura que a população tenha pleno acesso à memória e aos símbolos que compõem a identidade coletiva. Esse reconhecimento é fundamental para preservar a diversidade cultural, garantir segurança jurídica sobre áreas de tutela e evitar lacunas que possam resultar em desproteção ou mesmo em ameaça a bens de relevância histórica e artística.
A presente emenda, assim, reafirma o compromisso com a democratização do acesso à cultura, com a valorização da memória social e com a integração entre políticas públicas de diferentes entes federativos, assegurando que o PDOT reflita a totalidade do patrimônio cultural presente no DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente emenda modificativa, em defesa da valorização do patrimônio material e imaterial.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 26 - SACP - Não apreciado(a) - Ao PLC 78/2025 - (313571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Adicione-se o inciso XVII ao art. 103 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
“Art. 103. São diretrizes para a ocupação urbana:
...
XVII - reduzir progressivamente o déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar.
...”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O inciso XVII do art. 103, ora proposto, busca incluir, entre as diretrizes para a ocupação urbana, a redução progressiva do déficit habitacional e social, representado pela carência de infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia, por meio de investimentos e da aplicação dos instrumentos previstos no PDOT.
Diretriz semelhante já consta no atual PDOT (Lei Complementar nº 803/2009), no inciso IX do art. 37, que trata das diretrizes para urbanização, uso e ocupação do solo. De fato, a manutenção do dispositivo no novo texto é fundamental para assegurar que a política territorial tenha como eixo estruturante a correção das desigualdades socioespaciais.
Como se sabe, o Distrito Federal é uma das unidades federativas mais desiguais do país, com profundas disparidades entre Regiões Administrativas no acesso a infraestrutura urbana, transporte, saneamento, equipamentos de saúde, educação e áreas verdes. O déficit habitacional local é expressivo, abrangendo habitações precárias, coabitação forçada, ônus excessivo com aluguel e adensamento excessivo em domicílios alugados.
A inclusão dessa diretriz reforça, portanto, a obrigação do Poder Público de priorizar investimentos e adotar instrumentos de política urbana que revertam a exclusão territorial, ampliem o acesso a serviços essenciais e garantam moradia digna. Além disso, vincula o planejamento urbano às metas de redução das desigualdades, ao direito constitucional à moradia e ao desenvolvimento sustentável, atendendo ao Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e ao art. 6º da Constituição Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, como medida necessária para enfrentar o déficit habitacional e social, promover justiça territorial e garantir o direito à cidade para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 10:44:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (313420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a instituição e a delimitação das Áreas de Segurança Especial (ASE) no Distrito Federal e estabelece normas de segurança, ordem pública e proteção institucional nessas áreas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui e delimita as Áreas de Segurança Especial (ASE) no âmbito do Distrito Federal, estabelecendo diretrizes e normas específicas para a preservação da ordem pública, da segurança coletiva e da proteção das instituições democráticas, do patrimônio público e do interesse social.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Área de Segurança Especial (ASE) a porção do território do Distrito Federal, previamente delimitada, que, por sua relevância institucional, fluxo de pessoas ou natureza estratégica, exige regime diferenciado e intensificado de segurança e de controle.
Art. 3º A segurança nas Áreas de Segurança Especial será exercida pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal, em cooperação com os órgãos federais competentes, nos termos de suas atribuições e de convênios específicos.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO E DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS DE SEGURANÇA ESPECIAL
Art. 4º Ficam definidas, em virtude de sua função de capital da República Federativa do Brasil e de sede dos Poderes Nacionais, as seguintes Áreas de Segurança Especial:
I – Zona Cívico-Administrativa de Brasília (ZCA): compreendendo a Esplanada dos Ministérios e os complexos onde se situam as sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União e do Distrito Federal, bem como a sede da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Setor Hoteleiro e Comercial Central de Brasília: compreendendo os setores hoteleiros Sul e Norte e as áreas adjacentes de maior concentração de atividades comerciais e serviços;
III – Áreas de Relevância Estratégica: as vias de acesso e as regiões imediatamente circundantes dos complexos institucionais mencionados no inciso I.
Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal, mediante Decreto, poderá criar e delimitar novas Áreas de Segurança Especial, observados os critérios de:
I – Relevância institucional e proteção de bens e serviços públicos essenciais; II – Alto fluxo de pessoas e veículos; III – Risco potencial à ordem pública, à incolumidade das pessoas ou ao patrimônio.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput poderão incluir, a critério do Poder Executivo, estabelecimentos de saúde, complexos escolares, regiões fronteiriças e outras localidades consideradas estratégicas.
Art. 6º Nas Áreas de Segurança Especial são vedadas ou submetidas a regime de controle estrito as seguintes atividades e práticas:
I – Acampamentos ou pernoite de pessoas em vias, logradouros, praças ou em áreas adjacentes ao patrimônio público, salvo em locais e condições expressamente autorizados pelo órgão competente;
II – O exercício de atividades que configurem atentado à ordem pública ou moralidade, como a prostituição e o uso ou tráfico de entorpecentes, devendo a fiscalização ser intensificada nesses locais;
III – A realização de manifestações ou eventos públicos sem o prévio aviso e o devido planejamento operacional junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos da legislação aplicável ao direito de reunião.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, definindo as medidas complementares de segurança, as condições de fiscalização e as penalidades aplicáveis por seu descumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conferir maior estabilidade e segurança jurídica à gestão do espaço urbano e à preservação da ordem pública na Capital Federal, mediante a instituição por Lei das Áreas de Segurança Especial (ASE).
A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 144, consagra a segurança pública como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, competindo-lhe a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O Distrito Federal, na qualidade de capital da República, detém uma relevância institucional, nacional e internacional que demanda um tratamento diferenciado e rigoroso em matéria de segurança.
A concentração das sedes dos Três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), das representações diplomáticas, além do intenso fluxo de cidadãos, turistas e servidores, transforma áreas como a Esplanada dos Ministérios e o Setor Central em pontos estratégicos de criticidade elevada.
A criação e a delimitação formal das Áreas de Segurança Especial (ASE) por meio de lei visa resguardar, de forma preventiva e operacional, as instituições democráticas e a segurança coletiva. O objetivo não é cercear direitos fundamentais, mas sim organizar o espaço urbano de maneira a prevenir o risco, evitar a desordem e coibir práticas que atentem contra a lei, como o tráfico de drogas, a prostituição e a ocupação desordenada e permanente do espaço público.
Ademais, Brasília é reconhecida pela UNESCO como Patrimônio Cultural da Humanidade. A manutenção da ordem, da higiene e do respeito ao valor simbólico e histórico da arquitetura e do urbanismo de Brasília reforça o dever do poder público de zelar pelo seu patrimônio.
Ao prever a possibilidade de novas delimitações por ato regulamentar, o Projeto de Lei confere a necessária flexibilidade à Administração para responder a novas necessidades e riscos, mantendo sempre o respeito aos critérios objetivos de relevância e interesse público.
Por todos os fundamentos expostos, e visando fortalecer a segurança e a governabilidade no Distrito Federal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2025, às 18:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (313421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/10/2025, às 15:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA 06 e na QS 06, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA 06 e na QS 06, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Arniqueira, em especial no SHA 06 e na QS 06, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando na Arniqueira, especialmente no SHA 06 e na QS 06. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas no SHA 06 e na QS 06, na Arniqueira, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Condomínio Residencial Guarapari II, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Condomínio Residencial Guarapari II, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Água Quente, em especial no Condomínio Residencial Guarapari II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há postes com lâmpadas na localidade ora citada. Há a necessidade de implantação de postes de iluminação pública no local para atender a demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública no Condomínio Residencial Guarapari II, em Água Quente, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do Condutor de Ambulância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Nacional do Condutor de Ambulância.
Lista de profissionais:
- Adailton Francisco De Lima
- Ademar Jose Prediger
- Ademar Nascimento De Souza
- Adonhiram Soares Gonzaga
- Adriano Araujo Lopes
- Adriano Sampaio De Oliveira
- Agenor De Souza Mota
- Alan Diones Dos Santos Paiva
- Alessandro Dias Da Silva
- Alessandro Junior Alves Braz
- Amauri Vieira Rosa
- Americo Monteiro Marques
- Anderson Alves Guimaraes
- Andre Ricardo Chagas Santana
- Andre Sales Menegon
- Anor De Oliveira Junior
- Aurelio Borges
- Caetano Mateus De Moura
- Carlos Rafael Gomes
- Carlos Renato Da Silva Rodrigues
- Carlos Vicente De Souza
- Celio Alves Da Silva Martins
- Claudio Antonio Da Mata Soares
- Claudio Valdivino De Sousa
- Cleiton Valdevino De Souza
- Clesio Duarte Araujo
- Cleyton Divino De Almeida
- Cleyton Leite Da Silva
- Daniel Everton Soares Medeiros
- Daniel Lucio Diniz
- Daniel Santana Guedes De Oliveira
- Dejair Pereira Bonfim
- Djalma De Carvalho Rabello Junior
- Edenilson Sousa
- Edgar De Jesus Souza
- Edsandro Silva Soares De Sousa
- Edson De Sousa Caldas
- Eduardo Ribeiro Marques
- Edvaldo Ferreira Pereira
- Eli De Souza Berlanda
- Eliel Ruiz
- Eluzai Calixto Santana Junior
- Emilio Jose Do Nascimento
- Eudacio Segundo Brandao
- Evandro Holanda Valenca
- Everaldo Fabricio Di Sousa
- Fabio Francisco Da Silva
- Fabio Roberto De Lira
- Fabricio Ferreira Dos Santos
- Fabricio Portela De Sa
- Fausto Junio Moreira Da Costa
- Fernando Dos Santos Dias
- Fernando Pereira De Araujo
- Flavio Santana
- Francisco Eudes Dantas Borges
- Francisco Teobaldo De Oliveira Junior
- Gabriel Jonata Vitoria
- Glauco Reoris Cavalcanti Lisboa
- Gustavo Wagner Silva Santos
- Humberto Cardoso De Lima
- Ione Da Silva Rodrigues
- Ismael Saraiva Lima De Almeida
- Ivan Wanderley Caldas Carvalho Junior
- Ivancildo Vaz De Medeiros
- Ivanildo De Siqueira Campos
- Ivo Conceicao Cardoso Lopes
- Jackson Ferreira De Araujo Silva
- Jailson Almeida Dias
- Jasciara Alves Damasceno
- Jefferson De Oliveira Melo
- Jeziel Rodrigues Silva
- Jildson Chaves Lima
- Joao Batista Alves Dos Santos
- Joao Carlos Da Silva
- Joaquim Da Costa Pinheiro
- Jonas Ferreira Da Silva
- Jonas Gomes De Souza
- Jose Ailton Alves Dos Santos
- Jose Carlos De Medeiros
- Jose Jenecy Dos Santos
- Jose Marcilio Alves Pinheiro
- Jose Marcos Cavalcanti Dos Santos
- Jose Mauricio Rodrigues
- Jose Ubiracy Araujo
- Jucielton Silva Oliveira
- Kelton Rosendo Dos Santos
- Kleber Jose Ribeiro Eustaquio
- Kleber Thadeu Rodrigues De Souza
- Kleber Vilela Cardoso
- Leonardo Vinicius Severiano Carreiro
- Leonardo Xavier
- Luiz Henrique Agnelo Guimaraes
- Marcel Silva De Carvalho
- Marcio Guimaraes Rocha
- Marcio Luis Rodrigues De Sousa
- Marcio Pereira Dos Santos
- Marcos Antonio Da Cruz Goncalves
- Marcus Vinicius Mariano Santos
- Mario Canhedo Filho
- Marques Teles De Oliveira
- Moises Adriano Alves
- Neurivan Pereira Conrado
- Olavo Ferreira Neto
- Oseias Alves Da Silva
- Paulo Cesar Henrique Cares
- Paulo Roberto Silva
- Paulo Silas Alves
- Raimundo Jose Bezerra Santos
- Reginaldo Rodrigues De Lima
- Renato De Santana Fernandes
- Renato Pereira De Medeiros
- Ricardo Teixeira De Oliveira
- Robson Fonseca Chaves
- Rodrigo Da Conceicao Da Cunha
- Rodrigo Nunes De Mesquita
- Rogerio Da Silva Alves
- Rogerio Freire Lima
- Rogerio Magalhaes De Almeida
- Ruy Marcos Dos Santos Silva
- Samuel Viana
- Sergio Ventura
- Silvio Jose De Almeida
- Sinval Vieira Lima
- Thiago Candeia De Lima
- Tiago Borges De Faria
- Vagner Rocha Do Nascimento
- Valderi Caetano De Sousa Morais
- Valdomiro Chagas Da Silva
- Walber Milhomem De Sousa
- Walmario Araujo Falcao
- Wanderlei Silva Alcantara
- Welington Mendonca Da Silva
- Welinson Nunes Menezes
- Wendel De Araujo Pereira
- Weney De Sousa Ferreira
- Weslei Brito Da Silva
- Wilmar De Oliveira Filho
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Nacional do Condutor de Ambulância, celebrado em 10 de outubro, é uma data de grande relevância social, pois reconhece e valoriza o trabalho daqueles que estão na linha de frente do atendimento pré-hospitalar e do transporte de pacientes: os condutores de ambulância.
Esses profissionais são responsáveis por garantir o deslocamento seguro de pessoas em situação de emergência, atuando de forma decisiva na preservação de vidas. Seu trabalho vai muito além da condução de veículos — exige preparo técnico, equilíbrio emocional e sensibilidade humana para lidar com situações de extrema urgência e sofrimento.
Os condutores de ambulância integram, com mérito e competência, as equipes multiprofissionais de saúde, sendo peça essencial no funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e de diversos serviços hospitalares do Distrito Federal e de todo o país. Sua atuação, muitas vezes silenciosa e anônima, representa o elo vital entre o paciente e o atendimento médico, sendo determinante para o sucesso das intervenções de saúde.
No exercício diário de suas funções, enfrentam condições adversas, como longas jornadas, alto estresse, trânsito intenso, risco de contaminação e exposição a situações traumáticas. Ainda assim, permanecem firmes, movidos pela vocação de servir ao próximo e pela responsabilidade de conduzir vidas com segurança e dignidade.
A concessão desta Moção de Louvor é um reconhecimento justo e necessário a esses profissionais que, com comprometimento, coragem e dedicação, desempenham uma missão essencial para o funcionamento do Sistema Único de Saúde e para a proteção da vida humana.
Reconhecer o Condutor de Ambulância é valorizar o SUS, é reconhecer o cuidado, a solidariedade e o compromisso com a vida.
Portanto, diante da importância de honrar e e homenagear esses profissionais de saúde, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação desta Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:18:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Moção - (313144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em comemoração aos Projetos de Saúde nas Escolas, a ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Francisco Valdevino Sobrinho
Sandra Beatriz Carvalho
Elayne Maria Freire
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, tem por objetivo reconhecer publicamente o trabalho de pessoas e instituições envolvidas nos Projetos de Saúde nas Escolas, por ocasião da Sessão Solene a ser realizada no dia 6 de outubro de 2025, às 14h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A iniciativa está relacionada ao Edital nº 01/2025 – Saúde nas Escolas, de autoria da Deputada Distrital Dayse Amarilio, lançado com o propósito de fortalecer ações de prevenção a doenças endêmicas, como a dengue, e de estimular práticas pedagógicas integradas à saúde, cidadania e sustentabilidade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
O edital fomenta projetos que incentivam o protagonismo estudantil, a formação de agentes multiplicadores e a promoção da saúde por meio de ações educativas, capazes de gerar impacto direto nas comunidades escolares. Ao integrar saúde e educação, os projetos premiados representam iniciativas inovadoras e de grande relevância social, promovendo a conscientização coletiva e a transformação de comportamentos em prol da saúde pública.
Nesse sentido, a Sessão Solene busca não apenas premiar os projetos vencedores, mas também valorizar o esforço de educadores, estudantes, gestores e famílias, promovendo o engajamento social em torno de uma agenda positiva voltada à prevenção, à participação cidadã e ao desenvolvimento sustentável.
A presente moção, portanto, justifica-se como um gesto de reconhecimento institucional a iniciativas que traduzem, na prática, os princípios da saúde integral, da educação transformadora e da participação comunitária. Trata-se de um tributo ao comprometimento e à criatividade de todos os envolvidos, bem como de um incentivo à continuidade e à ampliação de ações que efetivamente contribuem para a qualidade de vida nas escolas e em suas comunidades.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (313141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza professores e técnicos de futebol pelo relevante trabalho desenvolvido em projetos sociais no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Joubert Almada Corrêa
Rubens Pereira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar. Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do Distrito Federal.
Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (313138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do PEC da QC 01, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do PEC da QC 01, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Riacho Fundo II, mais precisamente da QC 01, solicitando a reimplantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um Ponto de Encontro Comunitário - PEC.
Segundo relato de moradores, a estrutura anterior do PEC existente na QC 01 foi retirada, pois se encontrava deteriorada. No entanto, o PEC nunca foi reimplantado. Hoje existe apenas o espaço, sem a existência de nenhum aparelho público.
São inúmeros os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que, principalmente os idosos, possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Dessa forma, sugiro a reimplantação do PEC da QC 01, no Riacho Fundo II, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 13:33:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (313145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às 22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de Sobradinho II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 09 de outubro de 2025, das 19h às 22h, no Centro de Ensino Fundamental 07 de Sobradinho 2, em homenagem aos 36 anos de Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Sobradinho 2, Região Administrativca fundada oficialmente em 11 de outubro de 1991, consolidou-se ao longo das décadas como um polo de desenvolvimento urbano, econômico e social, acolhendo famílias oriundas de diversas partes do Distrito Federal e do país.
A comunidade mantém vivas tradições populares, festas religiosas, feiras e eventos culturais. Sobradinho 2 é reconhecida por sua diversidade cultural, com forte presença de manifestações artísticas locais e valorização da convivência solidária.
A presente proposição tem por finalidade homenagear seus mais de 105 mil habitantes, lideranças comunitárias, instituições e iniciativas que contribuíram para o crescimento e fortalecimento de Sobradinho 2. Trata-se também de uma oportunidade de reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com o desenvolvimento equilibrado das regiões administrativas e com a valorização da identidade local.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2025, às 14:33:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (313148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1921/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 113.957.146,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 113.957.146,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 92.033.046,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos VI, VIII e IX;
II - crédito especial, no valor de R$ 21.924.100,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VII, X e XI;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo VI e VII, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VIII, IX, X e XI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III, IV e V.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 06/10/2025, às 15:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (313139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento à redistribuição proferida pela SELEG, em prazo de 5 dias para apresentação de emendas de mérito (7 a 13/10).
Brasília, 6 de outubro de 2025.
euza aparecida pereira da costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 11:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (313143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/10/2025, às 13:19:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (313066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, promova a fiscalização emergencial de distribuidoras, fábricas de bebidas, atacadistas, varejistas e bares do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, promova a fiscalização emergencial de distribuidoras, fábricas de bebidas, atacadistas, varejistas e bares do DF.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando as recentes denúncias e informações veiculadas na imprensa e em canais oficiais sobre o risco representado pelo uso indevido de metanol em estabelecimentos comerciais, especialmente em distribuidoras de bebidas, atacadistas, varejistas e bares, venho por meio deste solicitar a atuação emergencial do DF Legal na intensificação das ações de fiscalização e controle junto a esses segmentos no âmbito do Distrito Federal.
O uso do metanol, substância altamente tóxica e proibida para consumo humano, representa um grave risco à saúde pública, podendo causar sérias intoxicações, cegueira e até levar a óbito. Informações preliminares sugerem a possibilidade de adulteração de bebidas alcoólicas com metanol, prática criminosa que precisa ser prontamente investigada e coibida.
Diante da gravidade dos fatos e da necessidade de preservar a integridade física e a vida da população, solicito que:
- Sejam desencadeadas ações imediatas de fiscalização em distribuidoras, atacadistas, varejistas e bares de todas as regiões administrativas do DF;
- Sejam realizadas coletas de amostras para análise laboratorial de bebidas suspeitas de adulteração;
- Haja interlocução com outros órgãos competentes, como a Polícia Civil, o Procon-DF, a Vigilância Sanitária e o Ministério Público, para uma atuação integrada;
- Sejam adotadas medidas punitivas rigorosas contra os responsáveis por práticas ilegais envolvendo o comércio e a adulteração de bebidas alcoólicas.
A atuação do DF Legal é fundamental para coibir tais práticas, assegurar o cumprimento da legislação vigente e proteger a população de riscos irreparáveis à saúde.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 14:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313066, Código CRC: 85ff6358
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Despacho - 4 - CFGTC - (313069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 1939/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1939/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 03/10/2025, conforme publicação no DCL nº 213, de 03/10/2025.
Brasília, 03 de outubro de 2025.
ISELIA SOARES BARBOSA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
SubstitutaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 03/10/2025, às 14:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313069, Código CRC: 5c97f6e4
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Despacho - 9 - SACP - (313067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - GMD - (313071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 3 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Cargo
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (313002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1302/2024, que “Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1302, de 2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos principais:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – comunicação mercadológica: toda e qualquer atividade de comunicação comercial, incluindo publicidade e outras formas de promoção, que visa divulgar produtos, serviços, marcas e empresas, independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado;
II – aposta: o ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, seja em jogos de azar, loterias ou qualquer plataforma digital que ofereça recompensas financeiras;
III – dependência em apostas: o transtorno comportamental caracterizado pelo uso compulsivo de jogos de azar e apostas, causando prejuízos à saúde mental, financeira e social do indivíduo;
IV – vulnerabilidade digital: a suscetibilidade de usuários, especialmente jovens e pessoas em situação de vulnerabilidade financeira ou emocional, a serem induzidos ao comportamento de risco em plataformas de apostas online.
Art. 2º Fica vedada a comunicação mercadológica de sites ou aplicativos de apostas no Distrito Federal, seja de forma física ou virtual, incluindo, mas não se limitando a:
I – anúncios em meios de comunicação tradicionais, como rádio, televisão, jornais e revistas;
II – publicidade em plataformas digitais, como redes sociais, motores de busca e sites de terceiros;
III – patrocínios a eventos públicos ou privados, culturais, esportivos ou de entretenimento.
Parágrafo único. A proibição estende-se às publicidades disfarçadas como conteúdos editoriais, colaborações com influenciadores digitais ou outras formas indiretas de promoção.
Art. 3º Incumbe à Secretaria de Estado de Saúde a promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos à saúde mental e financeira causados pelo uso de sites e aplicativos de apostas, abrangendo:
I – informações sobre os impactos psicológicos, incluindo ansiedade, depressão e risco de suicídio, associados ao vício em jogos de azar;
II – esclarecimentos sobre os riscos financeiros, como endividamento, perda de patrimônio e comprometimento da estabilidade econômica familiar;
III – conscientização sobre o papel dos algoritmos e mecanismos de gamificação utilizados por plataformas de apostas para estimular o comportamento aditivo.
Parágrafo único. As campanhas devem ser realizadas por todos os meios de comunicação disponíveis, com especial enfoque em meios digitais e nos equipamentos públicos, como escolas, hospitais e centros comunitários.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a assistência terapêutica em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal para pessoas dependentes de apostas:
I – criação de centros especializados em tratamento de dependência de apostas, oferecendo acompanhamento psicológico, psiquiátrico e social, além de programas de reintegração social;
II – disponibilização de equipes multidisciplinares, incluindo psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, capacitados para o atendimento de pessoas com dependência em apostas;
III – oferecimento de tratamento gratuito e contínuo para dependentes, com acompanhamento personalizado, levando em consideração o grau de dependência e as necessidades individuais do paciente;
IV – parceria com organizações não governamentais e centros comunitários para oferecer suporte adicional e programas de reabilitação;
V – disponibilização de grupos de apoio e programas de acompanhamento pós-tratamento para evitar recaídas.
Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a educação voltada ao enfrentamento da vulnerabilidade digital nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal:
I – inserção, de forma transversal, de conteúdos nos currículos escolares que abordem os riscos da dependência digital e as consequências psicológicas, sociais e financeiras do vício em apostas;
II – disponibilização de equipes pedagógicas capacitadas para o reconhecimento de sinais de vulnerabilidade digital e dependência de apostas em alunos;
III – realização de palestras, oficinas e eventos educativos voltados para estudantes, com o objetivo de promover o uso consciente e seguro de plataformas digitais;
IV – parceria com famílias e comunidades para promover a conscientização sobre os impactos do vício em apostas e a vulnerabilidade digital, por meio de reuniões escolares e campanhas educativas.
Art. 6º O descumprimento das disposições relativas à vedação da publicidade mercadológica de sites ou aplicativos de apostas, conforme estabelecido no Art. 2º, sujeita os responsáveis às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, notificando o infrator sobre a irregularidade;
II – multa proporcional ao faturamento bruto da empresa infratora, podendo variar entre um por cento e cinco por cento do faturamento bruto anual, no caso de primeira infração, ou até o limite de cinquenta salários mínimos por dia, até a cessação da irregularidade.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da multa mencionada no inciso II, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
I – suspensão temporária, por até doze meses, da licença de operação da empresa no território do Distrito Federal;
II – rescisão de contratos publicitários e concessões com órgãos ou entidades públicas, pelo prazo de até dois anos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor ressalta os graves impactos sociais, econômicos e de saúde decorrentes do vício em jogos e apostas digitais, destacando dados sobre o crescimento exponencial do mercado e sua influência sobre crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. O projeto fundamenta-se ainda em normas constitucionais e legais que asseguram o direito à saúde e a proteção integral da infância e da juventude.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é instituir medidas de proteção à saúde mental e física da população do Distrito Federal frente aos riscos decorrentes do uso de sites e aplicativos de apostas.
Além de vedar a veiculação de publicidade desses serviços no território distrital, a proposição busca orientar políticas públicas voltadas à assistência terapêutica de pessoas acometidas pela dependência em jogos de azar. Ademais, estabelece diretrizes para ações educativas de prevenção e enfrentamento da vulnerabilidade digital, com especial atenção aos jovens e àqueles em situação de fragilidade financeira e emocional.
Lida em Plenário em 17 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise cumpre tais requisitos, uma vez que busca enfrentar, de maneira preventiva e terapêutica, os riscos à saúde pública decorrentes da crescente utilização de plataformas digitais de apostas.
A crescente popularização das apostas online no Brasil é alarmante. Segundo dados de mercado, o setor movimenta cerca de R$ 6 bilhões por mês, com perdas anuais de até R$ 24 bilhões pelos apostadores, grande parte jovens expostos a mecanismos de gamificação e algoritmos que estimulam o comportamento compulsivo.
A Organização Mundial da Saúde já reconheceu a dependência em jogos de azar como transtorno mental, com consequências graves, como ansiedade, depressão e risco de suicídio.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 6º, incisos I e IV) protege a população contra riscos à saúde e contra a publicidade abusiva, justamente um dos pontos centrais tratados pela proposição.
No requisito de oportunidade e convivência, parece-nos salutar que a ausência de regulação local quanto à publicidade de apostas deixa a população vulnerável a práticas mercadológicas agressivas. Estudos internacionais mostram que a exposição contínua a anúncios de apostas aumenta significativamente a propensão ao jogo compulsivo.
Assim, a proibição da publicidade mercadológica no âmbito distrital surge como medida oportuna e conveniente, alinhada a iniciativas já em curso em outras unidades federativas e em países da União Europeia.
Quanto à viabilidade e à efetividade da proposta, reputa-se o caráter preventivo (proibição da publicidade e campanhas educativas) e curativo (assistência terapêutica a dependentes). A medida é viável, pois se vale de estruturas já existentes na rede pública de saúde e ensino, reforçadas por centros especializados e parcerias comunitárias. Ademais, não cria despesas incompatíveis com o orçamento, estabelecendo que os custos decorrentes correrão à conta de dotações próprias.
Nesse sentido, a proposição mostra-se tecnicamente adequada ao definir conceitos claros (como aposta, vulnerabilidade digital e dependência) e prever instrumentos proporcionais de repressão (advertência, multa e suspensão da licença). As sanções estão em consonância com o princípio da proporcionalidade, permitindo escalonamento de penalidades conforme a gravidade da infração.
Ressalta-se que a norma tem potencial de reduzir a incidência de transtornos decorrentes do vício em apostas, proteger consumidores vulneráveis e promover maior conscientização social. Ainda, contribui para aliviar custos futuros ao sistema de saúde pública, hoje pressionado por doenças de ordem mental e financeira decorrentes da dependência em jogos de azar.
A vedação da publicidade mercadológica de apostas, aliada à realização de campanhas de conscientização e à criação de centros de atendimento terapêutico, configura medida necessária, proporcional e de grande impacto social. Da mesma forma, a inclusão de diretrizes educacionais sobre vulnerabilidade digital e riscos do vício em apostas nas escolas públicas contribui para a formação preventiva de crianças e adolescentes, em consonância com os artigos 196 e 227 da Constituição Federal.
Portanto, trata-se de proposição socialmente necessária, juridicamente sustentável e proporcional em seus objetivos, em consonância com o dever do Estado de proteger a saúde e assegurar a dignidade da pessoa humana.
Por fim, não se identificam óbices de mérito que impeçam a tramitação da proposição, do ponto de vista desta Comissão, a qual se revela oportuna, relevante e socialmente justa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1302, de 2024, que "Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Presidente
DEPUTADO João Cardoso
Relator(a)
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daniel vital
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Brasília, 3 de outubro de 2025.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Requerimento - (312947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a destinação de recursos federais da Rede Alyne.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:
a) qual é a situação atual da transferência dos recursos federais oriundos da Rede Alyne, recebidos pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal, que deveriam ser repassados ao Hospital Universitário de Brasília (HUB) para a qualificação dos serviços prestados pelo seu Banco de Leite Humano (BLH)?
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de reduzir a mortalidade materno-infantil no Brasil, aumentando o cuidado humanizado e integral para gestantes, parturientes, puérperas e crianças, o Governo Federal lançou a Rede Alyne. O programa substituiu a chamada Rede Cegonha.
Um dos objetivos da Rede Alyne é aprimorar a atenção à saúde neonatal, e uma das ações é a qualificação dos serviços prestados pelos bancos de leite humano (BLH).
Com a finalidade de qualificar os serviços prestados pelos Bancos de Leite Humano, o Ministério da Saúde instituiu um incentivo financeiro de custeio, por meio da Portaria GM/MS nº 5.349, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre o financiamento da Rede Alyne.
O recurso repassado é de R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cada serviço que não atingir a autossuficiência na oferta de leite humano, e de R$20.000,00 para serviços autossuficientes, conforme estabelecido na Portaria. O recurso é transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Saúde, em parcela única.
O recurso deve ser destinado para qualificar os serviços do BLH e pode ser empregado na aquisição de materiais e serviços necessários para as atividades de coleta, processamento, armazenamento, controle de qualidade, distribuição de leite humano, ações de comunicação, mobilização social e assistência direta às famílias.
A equipe do Banco de Leite do HUB informa não ter recebido o recurso previsto e apresenta uma necessidade premente para reposição de materiais necessários, principalmente para pasteurização do leite.
Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e fiscalização quanto as providências já adotadas e pretendidas pela SES-DF.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
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